A guarda compartilhada é considerada como o melhor método para se acompanhar o desenvolvimento da criança,nos casos em que os pais não moram na mesma casa. Nestas circunstâncias, esse meio é o mais indicado, a não ser que os pais, por algum motivo, não aceitem a guarda compartilhada. A LEI Nº 13.058, DE22 DE DEZEMBRO DE 2014, define a guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".
Essa lei leva em consideração o bem estar do menor, onde o tempo de convívio com os filhos é dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai.
Nesse caso, não é necessário que a haja revezamento da casa onde a criança vai morar, ela devecontinuar morando em um só lugar, para que a criança não viva sendo transferida de uma casa para a outra.
O que é dividido são as responsabilidades para com o menor, o art. 1584 no § 3oda Lei estabelece:
§ 3OPARA ESTABELECER AS ATRIBUIÇÕES DO PAI E DA MÃE E OS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA SOB GUARDA COMPARTILHADA, O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERÁ BASEAR-SE EM ORIENTAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL OU DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR, QUE DEVERÁ VISAR À DIVISÃO EQUILIBRADA DO TEMPO COM O PAI E COM A MÃE.
A parte que não mora com a criança, tem o direito de passar os finais de semana com o filho, ir pega-lo na escola, até mesmo passar um período de tempo no decorrer do dia, desde de que não atrapalhe em nada os estudos do menor.
Até pode existir o revezamento de casa, o que é chamado de "convivência alternada". É quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. Mas, na prática, pode ser difícil manter esse sistema alternado no longo prazo, até para as próprias referências da criança.
Vale enfatizar que a guarda compartilhada não desobrigada os pais de arcarem com a pensão alimentícia. Ademais, os alimentos são proporcionais às despesas de cada um dos pais. Muitas vezes as pessoas têm a concepção errada de que só o pai deve arcar com as despesas do menor (moradia, lazer, saúde e educação), a divisão também não é de 50 % para cada um, o juiz vai levar em consideração as possibilidades de cada um (o salário de cada um dos genitores) .
Mesmo que o divorcio tenha sido litigioso e ambos não se aturem, nunca se deve permitir que a criança conviva com esse problema, pois os pais devem ter maturidade suficiente para entender que o bem estar do filho(s) deve ser a coisa mais importante para ambos.
Além do mais, a criança tendo os cuidados e o carinho dos dois lados, gera uma maior segurança e evita-se a alienação parental (quando um dos pais é totalmente afastado da vida do filho, ou quando uma das partes coloca a criança contra a outra).
Qualquer desentendimento entre os pais (se não conseguirem chegar a um acordo em relação aos cuidados com o filho) deve-se buscar ajuda junto ao judiciário.
Colunista do Blog: Talita Barbosa Ramos

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